sexta-feira, 2 de março de 2012

Pais indenizarão por ´bullying´ cometido pelas filhas


Duas amigas - com 12 e 13 anos - invadiram a conta do Orkut de uma colega de sala e alteraram senha, fotos e descrições pessoais da garota, fazendo comentários de cunho sexual.
Os pais de duas adolescentes de Ponta Grossa (PR) foram condenados a pagar R$ 15 mil de reparação por danos morais pela prática de 'bullying' cometido por suas filhas em 2010.
As duas amigas - que, à época, tinham 12 e 13 anos - invadiram a conta do Orkut de uma colega de sala e alteraram senha, fotos e descrições pessoais da garota, fazendo comentários de cunho sexual.
A vítima, que só descobriu o ataque um mês depois, sofreu chacotas na escola, deixou de ir às aulas, teve de consultar psicólogos e acabou mudando de colégio por "não conseguir olhar para as amigas", segundo a ação.
O irmão mais novo da adolescente, que frequentava a mesma escola, também mudou de colégio.
A sentença prevê que as duas famílias paguem, solidariamente, R$ 10 mil à adolescente e R$ 5.000 ao irmão dela. A responsabilização dos pais foi baseada no Código Civil, que determina que eles representem os filhos nos atos da vida civil até os 16 anos. Em 2010, houve outros dois casos de pais condenados por 'bullying' praticado pelos filhos: um em Minas e outro no RS.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Rio de Janeiro aprova lei anti-bullying nas escolas

Rio de Janeiro aprova lei anti-bullying nas escolas


O Rio de Janeiro passou a contar com um programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas. Foi publicado no Diário Oficial do Executivo de 22/11 a lei 6.084/11, que busca combater o bullying: a violência física e psicológica no ambiente escolar. O programa deverá ser desenvolvido no Estado através de ações multidisciplinares, com atividades didáticas para conscientização, orientação e prevenção das agressões. A proposição também define um conjunto de 10 metas para o programa, que vão da prevenção e combate da prática nas escolas ao auxílio a vítimas e agressores. O projeto foi aprovado com emenda que inclui entre as práticas que caracterizam o bullying (como insultos pessoais, ataques físicos, grafites depreciativos e isolamento social) o cyberbullying.

LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
style="font-size: small;"> Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.

Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL
GOVERNADOR